A Câmara Municipal de Tanabi aprovou em segunda discussão, nesta segunda-feira (17/2), o projeto de emenda à Lei Orgânica nº 1/2025, de autoria do prefeito Alexandre Silveira Bertolini, o Xandão (PSB), que dá nova redação aos artigos 87, 88 e 91 da Lei Orgânica do Município de Tanabi.
Segundo Bertolini, os artigos da Lei Orgânica Municipal se encontravam em desacordo com as normas federais que disciplinam as mesmas matérias (alienação de bens municipais e da concessão de direito real de uso e de outras hipóteses de uso dos bens municipais), especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações. Além disso, os dispositivos em questão foram considerados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 2137300-67.2023.8.26.0000.
Sendo assim, com a aprovação do projeto de emenda à Lei Orgânica, os artigos passam a ter as seguintes redações:
Art. 87. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e realizada através de leilão, nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações, suas futuras alterações, ou mesmo por outra Lei Federal que porventura vier a substituí-la.
Art. 88. Nas hipóteses de concessão de direito real de uso relativo a bens imóveis pertencentes ao município, a mesma deverá ser precedida de autorização legislativa, e feita através de leilão, nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações, suas futuras alterações, ou mesmo por outra Lei Federal que porventura vier a substituí-la.
Art. 91. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, nos moldes da Lei Federal nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações, suas futuras alterações, ou mesmo por outra Lei Federal que porventura vier a substituí-la.